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Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 155

A caducidade do registro será declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional de Propriedade Industrial devidamente publicado.

Parágrafo único

Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá, recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944