Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 155
A caducidade do registro será declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional de Propriedade Industrial devidamente publicado.
Parágrafo único
Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá, recurso, dentro do prazo de sessenta dias.