Artigo 154 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 154
Não impedirá a declaração de caducidade o uso da marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, com infração do disposto no art. 137.