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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 154

Não impedirá a declaração de caducidade o uso da marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, com infração do disposto no art. 137.

Art. 154 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944