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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 153

Apresentado o pedido de caducidade, será notificado oficialmente o titular do registro, marcando-se-lhe, o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.