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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 152

Caducará o registro de marcas de indústria ou de comécio, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, se qualquer pessoa, com legítimo interêsse, provar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial que o respectivo proprietário, ou seu representante legal, sem motivo de fôrça maior, deixou de fazer uso dos mesmos durante dois anos consecutivos, tanto no primeiro decênio de proteção, como no das sucessivas prorrogações.

Art. 152 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944