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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 150

Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade industrial que denegar a anotação de transferência, ou alienação do registro, caberá ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.

Art. 150 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944