Artigo 15 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 15
Entendem-se por novos os modelo e desenhos que até a data da apresentação do pedido da patente, não tenham sido, no pais, depositados ou patenteados, usados publicamente ou descritos em publicações; ou os que não tenham sido patenteados, usados e publicados, no estrangeiro, até seis meses antes da data do pedido no Brasil.