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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 15

Entendem-se por novos os modelo e desenhos que até a data da apresentação do pedido da patente, não tenham sido, no pais, depositados ou patenteados, usados publicamente ou descritos em publicações; ou os que não tenham sido patenteados, usados e publicados, no estrangeiro, até seis meses antes da data do pedido no Brasil.

Art. 15 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944