Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 149
Qualquer pessoa, com legítimo interêsse, poderá requerer ao Diretor de Departamento Nacional da Propriedade Industrial o cancelamento da anotação de alienação, transferência, alteração de nome ou da averbação do contrato de exploração, desde que prove a falsidade ou ineficácia dos documentos apresentados.
Parágrafo único
O cancelamento das anotações previstas neste artigo não isenta os responsáveis pela falsidade das ações criminais ou civis que no caso couberem.