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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 148

A anotação de transferência ou alienação do registro de marcas, títulos, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, ou de alteração do nome do respectivo titular, ou ainda da averbação do contrato de exploração, será efetuado logo após a publicação do despacho, mediante o pagamento das taxas, e não comportará oposições nem recursos.

Art. 148 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944