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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 146

Quando o cedente fôr titular de mais de um registro de marcas idênticas para o mesmo ou semelhante artigo, deverá ser requerida a anotação de transferência em todos êsses registros, salvo desistência da proteção por parte do interessado.

Art. 146 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944