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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 142

O processo de prorrogação de registro obedecerá às formalidades, prazos e taxas que êste Código estabelece.

Art. 142 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944