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Artigo 140 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 140

O pedido de prorrogação do registro, quando requerido dentro prazos -fixados nos artigos anteriores não comportará oposições nem recursos, devendo ser expedido desde logo o respectivo certificado, pagas as taxas legais.