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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 14

Além dos mencionados nos art. 12 e 13, são também suscetíveis de proteção legal os modelos e desenhos industriais que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de. elementos já usados, de modo que dêem aos respectivos objetos aspecto geral característico. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 14 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944