Artigo 139 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 139
O registro da expressão ou sinal de propaganda prevalecerá por três anos, contados da data da expedição do certificado, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.
Parágrafo único
A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do triênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.