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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 139

O registro da expressão ou sinal de propaganda prevalecerá por três anos, contados da data da expedição do certificado, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.

Parágrafo único

A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do triênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.

Art. 139 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944