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Artigo 137, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 137

O uso da marca, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como se efetuou o registro sob pena de cessar a proteção, obrigando a novo depósito qualquer alteração nos seus elementos componentes.

Parágrafo único

; Do disposto neste artigo excetuam-se as modificações relativas ao nome do titular, no caso de transferência ou alteração de nome, residência, bem como outras indicações sem caráter distintivo.

Art. 137, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944