Artigo 136 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 136
Relativamente ao ato do registro observar-se-á o seguinte: 1º) ressalvado o disposto no artigo 96, a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente; 2º) no caso de simultaneidade de apresentação do pedido, referente à marca, nome comercial, título de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, idêntico ou semelhante, será admitido aquele cujo autor, dentro de sessenta dias, provar perante o Departamento, ter usado ou possuído o objeto de registro por mais tempo; 3º) na falta de prova, não se efetuará o registro sem que a marca, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda sofram conveniente alteração; 4º) se, no caso de simultaneidade de depósito, houver dúvida sôbre o uso ou posse da marca, nome comercial, titulo de estabelecimento insígnia e expressão ou sinal de propaganda o Diretor do departamento determinará que os interessados resolvam a questão perante o juízo competente e só procederá ao registro na conformidade dos julgados.