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Artigo 135 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 135

Efetuado o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior, será expedido o certificado de registro, assinado pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Marcas.

Parágrafo único

O certificado conterá a data da extinção do registro e será acompanhado de um exemplar da marca, nome comercial, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, a que se refira.

Art. 135 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944