Artigo 135 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 135
Efetuado o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior, será expedido o certificado de registro, assinado pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Marcas.
Parágrafo único
O certificado conterá a data da extinção do registro e será acompanhado de um exemplar da marca, nome comercial, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, a que se refira.