JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 133 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 133

Esgotados os prazos de recursos, e dêstes não se tendo válido qualquer interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo, sendo expedidos os atos complementares e definitivos do registro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 133 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944