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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 132

Durante o prazo de sessenta dias, contados da publicação do despacho concessivo ou denegatório do registro, será facultado recurso ao requerente ou terceiro com legitimo interêsse.

Art. 132 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944