Artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 132
Durante o prazo de sessenta dias, contados da publicação do despacho concessivo ou denegatório do registro, será facultado recurso ao requerente ou terceiro com legitimo interêsse.