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Artigo 130 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 130

Lavrado o têrmo de depósito, será oficialmente publicado o clichê, precedido do número e data do depósito, e seguido do nome e domicílio do requerente, da especificação das mercadorias, produtos ou gênero de negócio e da respectiva classe ou classes, e, bem assim das reivindicações ou restrições feitas.

Art. 130 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944