Artigo 130 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 130
Lavrado o têrmo de depósito, será oficialmente publicado o clichê, precedido do número e data do depósito, e seguido do nome e domicílio do requerente, da especificação das mercadorias, produtos ou gênero de negócio e da respectiva classe ou classes, e, bem assim das reivindicações ou restrições feitas.