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Artigo 129, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 129

Para os efeitos de prioridade os pedidos a que se refere êste capítulo poderão ser depositados em Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado em que o interessado tiver domicílio, bem como em Repartição estadual a que competir em virtude de lei ou convênio, as funções daquelas Delegacias.

§ 1º

Apresentado o pedido em qualquer das aludidas dependências aí será lavrado, em livro próprio, o têrmo de depósito assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário competente, observadas nesse ato as disposições estabelecidas no art. 128.

§ 2º

Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a Repartição estadual, providenciará para a remessa dos papéis ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial, dentro do prazo de cinco dias, contados da data daquele ato.

Art. 129, §2º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944