JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 128

Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á o têrmo de depósito que será assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário competente, e do qual constarão a data, com a menção da hora, dia, mês e ano, da apresentação do pedido; nome do requerente e de seu procurador, se fôr o caso: indicação de marca, ou nome comercial, título, insignia, expressão ou sinal de propaganda. Dêsse ato poder ser, desde logo, fornecida certidão ao depositante, mediante o pagamento da taxa devida.

Art. 128 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944