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Artigo 127 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 127

Quando, no mesmo ato, o requerente do registro de marca idêntica apresentar pedido para várias classes, será exigida, excluídos os exemplares, somente a apresentação dos documentos necessários a uma classe; procuração, certificado do país de origem, e outros, devendo, porém, referir-se ao pedido em que se encontrarem tais documentos.

Art. 127 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944