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Artigo 126, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 126

O pretendente ao registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda deverá depositar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial o seu pedido, acompanhado de três exemplares e de um clichê tipográfico.

§ 1º

O pedido será feito em requerimento ao Diretor do Departamento, mencionando o nome, por extenso, do registrante ; sua nacionalidade, profissão e domicilio; o nome e endereço do procurador habilitado, se houver, e a indicação da marca, nome comercial, titulo, insignia e expressão ou sinal de propaganda, referir-se-á uma única marca, correspondendo a produtos ou artigos de uma só classe ou a um só nome comercial. título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda, devendo, nos três últimos casos, corresponder a classe ou classes em que estiver compreendido o gênero de negócio explorado.

§ 2º

Os exemplares deverão satisfazer as seguintes condições:

a

ser escritos em português e com necessária clareza;

b

ser apresentados em três vias em papel consistente, sem timbres ou carimbos, e com as dimensões de 22 por 33 centímetros, guardando à esquerda cinco centímetros de margem;

c

ser apresentados com os seguintes requisitos :

I

no alto do exemplar a representação do que constitui a marca, nome comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, conforme for o caso, mediante rótulo, desenho ou gravura, colados, reproduzidas à mão, por impressão ou processo análogo;

II

nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;

III

discriminação precisa dos produtos ou artigos a que a marca se destina, precedida da indicação de classe em que se acharem compreendidos, de acôrdo com a classificação estabelecida neste Código, bem como declaração do gênero de negócio mencionando a classe ou classes correspondentes, quando se tratar de título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda;

IV

menção dos elementos característicos da marca, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, tais como a combinação de côres, dimensões, tipos de letras e outros, com a citação das restrições ou exclusões quanto ao emprêgo de elementos cujo uso não é ou não pode ser reivindicado pelo registrante;

V

designação dos fins terapêuticos, quando a marca se destinar à especialidade farmacêutica;

a

ser datado e assinado pelo registrante ou seu procurador.

§ 3º

O clichê tipográfico deverá reproduzir fielmente o desenho ou gravura da marca, nome comercial, titulo, insignia e expressão ou sinal de propaganda, conforme fôr o caso, apôsto em cada exemplar, medindo, no máximo 5 x 4. Quando houver reivindicação de combinação de côres, estas serão discriminadas nos respectivos exemplares.

Art. 126, §2º, I do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944