Artigo 124 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 124
O registro da expressão ou sinal de propaganda terá efeito em todo o território nacional.
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoO registro da expressão ou sinal de propaganda terá efeito em todo o território nacional.