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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 123

Qualquer modificação introduzida numa expressão ou sinal de propaganda constituirá objeto de novo registro. ficando sem efeito a proteção anterior.

Art. 123 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944