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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 122

A marca de indústria ou de comércio poderá fazer parte de uma expressão ou sinal de propaganda quando devidamente registrada em nome do mesmo titular.

Art. 122 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944