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Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 121

Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e característicos, que, destinem a emprêgo como meio recomendar as atividades comerciais industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos, e atrair a atenção dos consumidores.

§ 1º

Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça uma atividade industrial, comercial, agrícola, cultura recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência ou outros lícitos.

§ 2º

As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral, ou através da radiofonia.

Art. 121, §1º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944