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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 120

Não podem ser registrados como titulo de estabelecimento ou como insígnia: 1º) as expressões - "antigo armazém", "antiga fábrica", "sucursal’, "filial", "depósito", e outros equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito de usá-las; 2º) as menções - "antigo empregado", "antigo chefe de oficina", "antigo gerente", e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem; 3º) as palavras - "sucessor", "sucessores de...", salvo se o interessado provar o direito de usá-las; 4º) a declaração - "representante de ...", sem licença escrita da pessoa a que se referir; 5º) a denominação que não se dístinga suficientemente de outra já registrada como marca ou nome comercial, em favor de terceiros, para o mesmo gênero de negócio ou atividade; 6º) a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo municipio, de propriedade de terceiro, e destinado à exploração de ídêntico gênero de negócio ou atividade; 7º) os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústrias ou de comércio.

Art. 120 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944