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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 118

Quando o titulo de estabelecimento consistir em um nome comercial, o requerente deverá, apresentar certidão ou extrato do contrato social ou dos estatutos, arquivados na repartição competente.