JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 117

São registráveis como título de estabelecimento: 1º) as denominações de fantasia ou específicas, com suficiente cunho distintivo; 2º) os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultares, escritos por extenso ou abreviadamente, bem como os pseudônimos; 3º) O nome que, embora não corresponda ao do proprietário do estabelecimento, por êle possa ser legìtimamente usado; 4º) as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita; 5º) o nome de antecessores usados legìtimamente.

Art. 117 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944