Artigo 116 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 116
Serão respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação em vigor, decorrentes de registros feitos nas repartições ou órgãos competentes do país, bem como de sucessão, transferência, ou outro meio de aquisição de direito, desde que os interessados o façam registrar de acôrdo com êste Código.