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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 113

O registro do nome comercial, da denominação das sociedades civis, e das fundações, a que se re fere êste Código, não substitui, nem supre, qualquer dos registros públicos estabelecidos para dar inicio, existência legal das pessoas jurídica de direito privado.

Art. 113 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944