Artigo 113 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 113
O registro do nome comercial, da denominação das sociedades civis, e das fundações, a que se re fere êste Código, não substitui, nem supre, qualquer dos registros públicos estabelecidos para dar inicio, existência legal das pessoas jurídica de direito privado.