Artigo 112 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 112
Sempre que o titular de um nome comercial com registro local tiver conhecimento de existência de nome idêntico, com registro federal, poderá, dentro de cinco anos a contar do registro federal, suscitar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial o conflito de prioridade, para que o Departamento verifique qual dos dois nomes é de uso anterior.