Artigo 111 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 111
Não são registráveis: 1º) O nome que, requerido por pessoa física, consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade; 2º) as firmas ou denominações de sociedades e associações que se prestem à conclusão com outras anteriormente registradas, e, bem assim, as denominações que contiverem elemento de fantasia suscetível de confundi-la com marca anteriormente registrada, para produto do mesmo gênero de negócio, ou para a mesma atividade; 3º) os nomes que contiverem expressões qualificativas, tais como "sucessores de(...), "Antigo gerente...", "ex-empregado de...", ou outras semelhantes, salvo se ficar provado o direito de usá-las; 4º) as denominações capazes de criar confusão com aquelas adotadas por serviços ou repartições públicas, ou por instituições autárquicas; 5º) os nomes partonimicos que o requerente não passa usar legitimamente.