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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 110

Quando o nome comercial contiver expressão de fantasia o arquivamento do seu ato constitutivo, assim no Departamento Nacional da Indústria e Comércio, como nas Juntas Comerciais, ou nos Ofícios que lhe forem privativos, só poderá ser efetuado se o interessado provar que essa expressão constitui marca de seu comércio ou indústria, prèviamente registrada ou depositada para êsse efeito.

Parágrafo único

Colidindo a expressão de fantasia contida no nome comercial, depositado para registro, com outra já registrada, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 108 dêste Código, sem a exigência do seu registro como marca, se tratar de nome de entidade de fins bancários, financeiros ou não econômicos.

Art. 110, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944