Artigo 11 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não podem ser protegidos; 1º) Os modelos que não apresentarem, até o pedido da patente, a característica de novidade, nos têrmos do art. 7º, §§ 1º e 2º; 2º) Os modelos que incidirem nas proibições do art. 8º; 3º) os modelos que, pela sua natureza, constituírem matéria suscetível de proteção como patente de invenção, como modêlo ou desenho industrial, ou ainda como marca de indústrial ou de comércio; 4º) Os modelos cujo uso ou aplicação não tenham fim lícito.