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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 109

Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código: 1º) as firmas individuais ou coletivas; 2º) as denominações das sociedades por ações; 3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada; 4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.

Art. 109 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944