Artigo 109 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 109
Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código: 1º) as firmas individuais ou coletivas; 2º) as denominações das sociedades por ações; 3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada; 4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.