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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 108

Verificando-se identidade de nomes comerciais com registro federal e local, prevalecerá o de registro anterior, devendo aquele que o adotou posteriormente aditar-lhe a indicação de sede do estabelecimento principal ou qualquer outra designação distintiva.

Parágrafo único

Ocorrendo alteração e ultimado o registro do nome, deverá o registrante, com o certificado que lhe fornecera o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fazer averba-lo no registro da firma. ou anexar o certificado ao ato constitutivo da sociedade, conforme fõr o caso, para ter efeito quanto a terceiros, ressalvando-se não sòmente a boa fé em relação a êstes, mas também os direitos já adquiridos.

Art. 108 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944