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Artigo 107 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 107

Promulgado êste Código, o titular do nome comercial com direito ao seu uso exclusivo, assim restrito, poderá estendê-lo a todo o território nacional, se o fizer registrar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, conforme nele se preceitua.