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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 106

O registro da firma individual e o arquivamento ou inscrição dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades comerciais, industriais e agrícolas, ou das sociedades civis e fundação, efetuados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais, ou nos ofícios que lhes forem privativos, assegurarão o uso exclusivo do nome somente nos limites do domicílio do titular que houver efetuado aquêle registro.

Parágrafo único

Toda firma ou denominação nova deverá se distinguir suficientemente de qualquer outra estabelecida no mesmo local.

Art. 106 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944