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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 102

Não haverá falsa indicação de proveniência: 1º) quando o produto fôr designado pelo nome geográfico, que, tendo-se tornado comum, exprima a sua natureza ou gênero, salvo tratando-se de produtos vinícolas; 2º) quando o nome fôr de filial, sucursal ou representante do titular de marca estrangeira, devidamente registrada no Brasil, autorizado a usá-la, devendo nesse caso o interessado indicar, nos produtos, o seu nome, sede ou domicílio do estabelecimento principal.

Art. 102 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944