JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 101

Ninguém tem o direito de utilizar o nome correspondente ao lugar de fabricação ou de produção para designar produto natural ou artificial, fabricado ou proveniente de lugar diverso.

Parágrafo único

Consideram-se de fantasia, e, como tais, registráveis, os nomes geográficos de lugares que não sejam notóriamente conhecidos como produtores dos artigos ou produtos a que a marca se destina.

Art. 101 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944