Artigo 101 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 101
Ninguém tem o direito de utilizar o nome correspondente ao lugar de fabricação ou de produção para designar produto natural ou artificial, fabricado ou proveniente de lugar diverso.
Parágrafo único
Consideram-se de fantasia, e, como tais, registráveis, os nomes geográficos de lugares que não sejam notóriamente conhecidos como produtores dos artigos ou produtos a que a marca se destina.