Artigo 100 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 100
Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país, que sejam notòriamente conhecidos como o lugar de extração, produção ou fabricação das mercadorias ou produtos.
Parágrafo único
Nesse caso, o uso do nome do lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nele estabelecidos.