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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 100

Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de cidade, localidade, região ou país, que sejam notòriamente conhecidos como o lugar de extração, produção ou fabricação das mercadorias ou produtos.

Parágrafo único

Nesse caso, o uso do nome do lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos os produtores ou fabricantes nele estabelecidos.