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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 10

Considera-se modêlo de utilidade, suscetível de proteção, nos têrmos e condições do presente Código tôda disposição ou forma nova introduzida ou obtida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, a expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou de emprêgo prático, parte de máquinas ou utensílios de uso geral.

§ 2º

No modêlo de utilidade, a proteção é concedida somente à forma ou disposição nova, que traga à função, a que o objeto ou parte de máquina é destinado, melhor utilização.

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944