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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

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Art. 8º

O financiamento dêsses produtos, será no máximo em importância, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado, ouvida a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

Art. 8º do Decreto-Lei 79 /1966