Artigo 6º do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os ágios e deságios, decorrentes da classificação dos produtos, as deduções relativas à comissões, a insuficiência ou falta de acondicionamento dos mesmos, e financiamento de produtos ainda não classificados que determinem encargos para o Tesouro Nacional serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção por determinação da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.