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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

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Art. 21

Êste Decreto-lei não prejudica a continuidade dos serviços, o cumprimento dos contratos e a execução das operações em curso, especialmente, os relativos a garantia de preços mínimos e financiamento para a próxima safra.

Art. 21 do Decreto-Lei 79 /1966