Artigo 20 do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.