Artigo 2º do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia de preços instituída no presente Decreto-lei é estabelecida exclusivamente em favor dos produtores ou de suas cooperativas.
§ 1º
Essa garantia, entretanto, poderá estender-se aos beneficiadores que assumirem a obrigatoriedade de colocar à disposição dos produtores e suas cooperativas - com garantia a êstes de plena liberdade de locação dos produtos e subprodutos resultantes - no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de armazenamento e beneficiamento, no prazo de financiamento que fôr outorgada a êstes.
§ 2º
Em caráter excepcional - quando circunstâncias especiais de mercados justificarem, a critério da Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento - poderão as operações de financiamento ser estendidas, igualmente, aos comerciantes.
§ 3º
Em ambos os casos previstos nos parágrafos anteriores será indispensável a comprovação de pagamento, aos produtores, de no mínimo o valor dos preços fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.