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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966

Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

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Art. 19

Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como os de sociedade de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Parágrafo único

A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , pessoal técnico especializado.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 79 /1966