Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966
Institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como os de sociedade de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à CFP, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo único
A CFP poderá contratar, na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , pessoal técnico especializado.